[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária (CRP) de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença que reconheceu o trabalho rural de um segurado no período de 01/01/1970 a 01/10/1976, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e declarou prescritas as parcelas previdenciárias relativas aos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. O INSS e o segurado apelaram. O segurado sustenta que a prescrição quinquenal declarada deve ser afastada, pois a prescrição somente começaria a correr a partir do encerramento do processo administrativo. O INSS alegou que o autor não comprovou o exercício da atividade rural e pleiteou a redução dos juros para 0,5%. Para o relator, Juiz Fed. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (convocado), apesar de ter entendido corretamente pela concessão do benefício por tempo de contribuição por estar comprovado o exercício da atividade rural, a decisão da primeira instância foi equivocada ao declarar a prescrição, já que na época considerada prescrita ainda estava em trâmite o processo administrativo. Nesse sentido, destacou julgado do STF no qual «a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica que dele resulta». Segundo o magistrado, havia evidências nos autos de que o processo administrativo ainda estava em tramitação. (Proc. 2005.38.00.014625-5)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Contagem. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Término do processo administrativo[:]
Postado em: 23/02/2017